Estatuto da

Associação Brasileira de Estudos Crioulos e Similares - ABECS

 

 

CAPÍTULO I - Da caracterização

Art. 1º - A Associação Brasileira de Estudos Crioulos e Smilares, abrevidamente ABECS, é uma sociedade civil e sem fins lucrativos, cuja duração será por tempo indeterminado.

Parágrafo Único - A ABECS poderá ser dissolvida por voto da maioria simples de seus membros, em assembléia ou mediante voto escrito por correspondência, caso em que o eventual patrimônio se reverterá para a Universidade de Brasília.  

Art. 2º - A ABECS terá sua sede e foro onde estiver sua diretoria.

Parágrafo Único - Provisoriamente, o endereço da ABECS será:

                             Universidade de Brasília, Campus Universitário

                             Departamento de Lingüística, sala 22

                             70910-900 Brasília, DF

                             Tel.: (61)2119; fax: (61) 273-3681; e.mail: hiho@unb.br

Art. 3º - Nenhum dos sócios responde, individualmente, por quaisquer obrigações que os membros da Diretoria contraiam em nome da ABECS.

 

CAPÍTULO II - Das finalidades e objetivos

Art. 5º - O objetivo da ABECS é congregar os estudiosos de línguas crioulas e de pidgins bem como de situações semelhantes, tais como contato de línguas, morte de língua, coineização, línguas de sinais, aquisição de L1, aprendizagem de L2 e outras.

Art. 6º - Para atingir o objetivo expresso no Art. 5º, a ABECS:

§ 1º - Promoverá o encontros nacionais e regionais com regularidade e data indicadas pela diretoria, com o aval dos sócios.

§ 2º - Apoiará institucionalmente a PAPIA - Revista de Crioulos de Base Ibérica, que será sua porta-voz no Brasil, e a seu suplemento BEC - Boletim de Estudos Crioulos, bem como outras publicações que digam respeito diretamente aos interesses da Associação.

§ 3º - Estimulará o intercâmbio de informações entre seus sócios, tais como a circulação de artigos éditos ou inéditos, dissertações de mestrado e teses de doutorado defendidas, além das veiculadas por correio eletrônico e grupos de discussão, bem como visita de pesquisadores.

Parágrafo Único - As Atas dos Encontros serão publicadas em PAPIA.

 

CAPÍTULO III - Da organização

Art. 7º - A ABECS será administrada por uma Diretoria que constará de:

a) Um Presidente;

b) Um secretário;

c) Um Tesoureito;

d) Um conselho;

e) Uma Assembléia Geral.

Art. 8º - O Conselho, órgão consultivo e deliberativo, será composto de cinco membros da ABECS, escolhidos entre os associados por votação.

Art. 9º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, durante a realização dos Encontros mencionados no § 1 do Art. 6º e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade e possibilidade, por convocação do Presidente ou de dois terços dos associados; no caso de impossibilidade de sua realização as decisões poderão ser tomadas por consulta a todos os associados.

              Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será de dois anos, podendo haver recondução total ou parcial de seus membros.

 

CAPÍTULO IV - Dos associados

Art. 10º - Haverá três tipos de associados: professores, estudantes e institucionais.

Art. 11º - A anuidade inicial será de R$30,00 (trinta reais) para professores, R$15,00 (quinze reais) para estudantes e R$60,00 (sessenta reais) para instituições, podendo a Assembléia alterá-la de acordo com as necessidades.

Parágrafo Único - O pagamento da anuidade dá direito ao recebimento de um número de PAPIA.

 

CAPÍTULO V - Dos recursos

Art. 12º - Os recursos financeiros da ABECS são provenientes do estabelecido no Art. 11º, da venda de PAPIA e de doações, depositados em conta-corrente em nome da Associação.

Art. 13º - Os recursos arrecadados serão aplicados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento da ABECS, aí incluída a publicação de PAPIA.

Parágrafo Único - Outras aplicações dos recursos propostas por qualquer sócio poderão ser autorizadas pelo Conselho, e ratificadas pela Assembléia Geral.

Art. 14º - A execução financeira da Associação é de responsabilidade do Tesoureiro, em obediência ao decidido pela Assembléia e, em casos urgentes, pelo Conselho.

 

CAPÍTULO VI - Das disposições gerais  

 

Art. 15º - Os Estatutos da ABECS poderão ser modificados por proposta de qualquer sócio, desde que aprovada por dois terços da Assembléia Geral.

Art. 16º - Para ter efeitos legais, estes Estatutos serão registrados em Cartório e submetidos às demais normas legais exigidas pela legislação do país.

Art. 17º - Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos pala Diretoria e pelo Conselho, ad referendum da Assembléia Geral.

 

 

 

Ass.:__________________________

          (Presidente)